sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA (ART 475-J, CPC) NO CASO DE TRÂNSITO EM JULGADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR

O art. 475-J, CPC, estabelece que o devedor deverá pagar voluntariamente a sentença condenatória de obrigação de pagar sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (submetendo-se, ainda, a novos honorários sucumbenciais – cf. entendimento do STJ). Diante da lacuna da lei acerca do termo a quo deste prazo de 15 dias, o STJ entendeu que este começa a fluir do trânsito em julgado.

Transitando em julgado na 1.ª instância, não existe dúvida ou dificuldade para o cumprimento voluntário.

Mas quando o trânsito se dá nas instâncias superiores e, portanto, sequer os autos estão disponíveis no cartório de primeira instância? Qual o prazo? Como proceder?

Veja julgado do TJSC no www.prof-efeagah.blogspot.com

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