A recém publicada Lei n.º 12.126, de 16 de dezembro de 2009, deu nova redação ao § 1.o do art. 8.o da Lei no 9.099/1995, e, agora, além das pessoas físicas capazes (excetuados os cessionários de direito de pessoas jurídicas), poderão propor ação nos Juizados Especiais Cíveis as microempresas (Lei n.º 9.841/1999), as OSCIPs - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei n.º 9.790/1999), e as sociedades de crédito ao microempreendedor (Lei n.º 10.194/2001).
Traz-se, por oportuno, que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) já previa que também as empresas de pequeno porte são admitidas como proponentes de ação perante os Juizados Especiais Cíveis.
Por se tratar da LC 123/2006 de lei hierarquicamente superior, as empresas de pequeno porte permanecem com legitimidade para propor ação nos Juizados Especiais Cíveis, apesar de excluídas (ou melhor, não incluídas) pela Lei n.º 12.126/2009.
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