segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Enquanto o artigo 8.º, da Lei n.º 9.099/1995 vedava expressamente a participação, como réus, das pessoas jurídicas de direito público nas ações que tramitassem perante os Juizados Especiais Cíveis, a Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

Num sistema bastante semelhante ao dos Juizados Especiais Federais (criados pela Lei n.º 10.259/2001), agora pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte poderão promover ações em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Vale o destaque de que, para a execução de sentenças condenatórias de obrigação de pagar, até a publicação pelo ente da Federação de lei própria¹ que estabeleça, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as obrigações de pequeno valor (a ser satisfeita mediante RPV²), serão assim consideradas quarenta (40) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal e trinta (30), quanto aos Municípios. As sentenças cuja obrigação exceda tais valores serão satisfeitas mediante precatório.


¹ Em Blumenau (SC), a Lei Municipal Ordinária n.º 7.419/2009 define como de pequeno valor “os débitos ou obrigações da Administração Direta do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujo montante não exceda a R$ 6.975,00 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais)". Sendo devedora a Fazenda Pública Estadual, em Santa Catarina considera-se de pequeno valor as obrigações de até quarenta salários mínimos, nos termos da Lei Estadual n. 13.120/2004.

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