quinta-feira, 18 de março de 2010

Ótima!

No final do arrastão, quando milhares de tainhas pulavam nas areias da praia, um rapaz surrupiava algumas delas e já se esgueirava entre a multidão que ali estava assistindo a bela cena do triunfo dos manezinhos pescadores, quando foi interpelado por um destes que, largando o balaio na areia, correu e disse-lhe:

_Ó, lhó, lhó, rapagi, tás tolo é, istepô, intiquento, miserento, digraçado! A pinta da tua mãe tá cheia de bicho berne! Tás querendo uma camassada de pau, sô amarelo? Num tô ti parando pelo valori das tainha, cadiquê tem peixe à migueli, magi pramode di ti dizê pra ti, caquí na Ilha num tem genti da tua parecença. Sí tás brocado e maleixo, tudu bem é só pedi qui nós dãmu; magi si é a farsafé, e di malinagi pra enganbelá e morcegá nós, qui tamo aqui di sóli-a-sóli no maió saragaço, ti acarqueto os zóio, ti enfenco a mão nas venta e ainda chamo os meganha pra ti alevá! Mandrião....

O rapaz, ainda meio atordoado, pergunta baixinho:

_Afinal, eu levo ou não levo os peixinhos?

terça-feira, 16 de março de 2010

Parecer: “É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÕES CAUTELARES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?”

(espaço dedicado aos melhores trabalhos apresentados pelos alunos)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (UNIASSELVI)

ACADÊMICO: Luiz Sergio Decarle


"JURISPRUDÊNCIA:

“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou". (Recurso Cível n. 3.880 da Capital, Foro Distrital do Norte da Ilha, Juiz Rel. Domingos Paludo).”

De cujo corpo se extrai:

“[...] A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos”

FONTE: TJSC, Recurso Cível n. 4.412, da Capital (Foro Distrital do Norte da Ilha - Juizado Especial Cível, publicado em 16.08.2005

CONCLUSÃO: Conforme supracitado, e também de acordo com o enunciado número 26 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil retirado do XV Encontro Nacional, realizado em Maio de 2004 em Florianópolis, Santa Catarina, “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Concluo que é possível ajuizamento de ações cautelares no Juizado Especial, desde que sejam observados os princípios dos Juizados Especiais em especial o da simplicidade e da celeridade."


ACADÊMICO: Francine Michele Emerim

"JURISPRUDÊNCIA:

“1.Ação Anulatória de Cláusula Contratual antecedida de Medida Cautelar - Causa de valor inferior a 40 (quarenta) Salários mínimos - Competência do Juizado Especial - Inteligência do art.. 3°, inciso 1, da Lei 9.099195. O Juizado Especial é competente para o processo e julgamento da medida cautelar e da ação principal dela decorrente, quando o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimo, conforme disposto no art. 3° inciso, I da Lei 9099/96.
2.Ação Anulatória de Cláusula Contratual - Plano de Saúde - Cláusula que prevê a exclusão de cobertura para doença preexistente - Possibilidade - Nulidade inexistente - Ineficácia da cláusula, tio entanto, para o caso concreto. Necessidade de comprovação da preexistência da doença -Condição esta não satisfeita - Obrigação de dar cobertura.
Não é nula a cláusula contratual inserida em Plano de saúde, que exclui da cobertura as doenças preexistentes ao contrato. Para escusar-se da obrigação, porém, deve a contratante comprovar que o filiado já era podador da doença á época da assinatura do contrato. Não comprovando a contratante, que a doença do filiado era preexistente á assinatura do contrato de prestação de serviços, não há como afastar sua obrigação de dar cobertura ás despesas necessárias ao tratamento cirúrgico - hospitalar.
3. Honorários advocatícios - Recorrente vencida - condenação - aplicação do art. 56, 2ª parte da Lei 9.099/95. Nos termos do disposto no art. 55, 2ª parte da Lei 9.099/95, ao recorrente vencido, impõe-se a condenação nas custas e honorários advocatícios.”

De cujo corpo se extrai:

“[...] Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação cautelar e, conseqüentemente, da ação principal, requerendo, por isso, a nulidade da sentença.
o apelo não merece provimento.
O valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Assim, nos termos do art. 3° inciso I, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, o processo e julgamento da ação.
Sem qualquer fundamento, a alegação de que os Juizados não têm competência para apreciar medidas cautelares.
Sabe-se que as medidas cautelares, são ações preparatórias da ação principal.
Se o Juizado é competente para o julgamento da ação principal, também o é em relação à ação cautelar.
Quem pode o mais, pode o menos.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar. [...]”

No mesmo sentido:

“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou".”

FONTES: 1. Turma de Recursos, TJSC, Recurso Cível nº 1656/98, Rel. Felício Soethe, julgado em 13/04/1999; 2. Turma de Recursos, TJSC, Recurso Cível n° 4.412, Rel. Juíza Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, julgado em 01/01/1900, publicado em 16/08/05.

CONCLUSÃO: Conforme acima exposto, concluo que é possível o ajuizamento das cautelares no Juizado Especial Cível, tendo em vista que a Lei 9.099/95, em seu inteiro teor, não veda estas medidas. Outrossim, a adoção deste tipo de procedimento no âmbito do rito sumaríssimo homenageia o princípio constitucional da celeridade processual."


 
ACADÊMICO: Jeferson da Silva



JURISPRUDÊNCIA:

“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos Juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou". (Recurso Cível n. 3.880 da Capital, Foro Distrital do Norte da Ilha, Juiz Rel. Domingos Paludo)”.

De cujo corpo se extrai:

“[...] RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos Juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos.

FONTE: TJ, de Santa Catarina, Recurso Cível Nº. 4.412, Relatora Juíza: Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, julgado em 01/01/1900.


CONCLUSÃO: Sim, é possível o ajuizamento de ações cautelares nos Juizados Especiais Cíveis. Conforme as duas jurisprudências acima, a finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução, tendo característica acessória. É importante ressaltar que não há qualquer vedação a este processo na lei 9099/95. Conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (Manual dos Juizados Especiais Cíveis - 2ª edição - pág. 90 - Malheiros).

segunda-feira, 15 de março de 2010

No creo en brujas, pero que las hay, las hay...

Seguem, adiante, duas fotos - gentilmente cedidas por Luísa N. - da entrada de um dos túneis secretos que cortam o subsolo de Blumenau:





segunda-feira, 1 de março de 2010

Novos conceitos...

Quando optei constar na descrição desse blog "novos conceitos", ainda não tinha idéia do que queria expressar com tal (in)definição.

Porém, encontrei um vídeo que define o que eu queria dizer com "novo conceito".

É muito interessante!

domingo, 28 de fevereiro de 2010

ORDEM DE CAVALARIA 10

O CONCÍLIO DE TROYES E APROVAÇÃO DA REGRA



Em janeiro de 1128, reunidos na cidade de Troyes, distante 55 quilômetros da abadia de Clairvaux, Mateus, bispo de Albano e núncio do papa, os arcebispos de Reins e Sens, dentre outros bispos, abades (dentre os quais Bernardo, de Clairvaux), e mestres, realizou-se o famoso Concílio de Troyes.

Também estiveram presentes no Concílio, os seguintes templários : Hugues de Payens, Roland, Godefroy, Geoffroi Bisot, Payen de Montdidier, e Archambaut de Saint-Amand.

Na ocasião, foi aprovada a jovem Ordem e apresentada sua Regra Primitiva (apelidada “Latina”) com 72 artigos, acrescidos de mais quatro em tradução francesa posterior. BURMAN salienta que, diante do crescente número de irmãos, a versão final da regra atingiu seus 686 artigos.

Valendo-se de SILVA, que utilizou Henri de Curzon, destaca-se o Prólogo da Regra, onde São Bernardo critica o desvirtuamento dos cavaleiros de então, incumbindo aos Templários o resgate da pureza inicial das Ordens de Cavalaria:

“1 - Falamos inicialmente àqueles que secretamente desprezam sua própria vontade e com estudado cuidado, desejam usar e usar permanentemente a mui nobre armadura da obediência. Portanto, advertimo-lo a você que até agora levou a vida dos Cavaleiros seculares, para quem Jesus Cristo não era a motivação, mas que você abraçou por favor humano somente, a seguir àqueles a quem Deus escolheu dentre a massa de perdição e a quem ordenou, através de sua misericórdia plena de graça, que defendessem a Igreja Sagrada, e que você se apresse por juntar-se a eles para sempre.

“2 - Acima de tudo, quem for um Cavaleiro de Cristo, escolhendo tais Ordens Sagradas, deverá em sua profissão de fé unir para diligência e firme perseverança, que é tão misericórdia e sagrada, e é sabidamente tão nobre, que se for preservada intocada para sempre, fá-lo-á merecer a estar em companhia dos mártires que deram sua alma por Jesus Cristo. Nesta Ordem religiosa floresceu e está revitalizada a Ordem da Cavalaria. Esta Cavalaria desprezou o amor pela justiça que constitui seus deveres, não fez o que deveria, ou seja, defender os pobres, as viúvas, órfãos e as Igrejas, mas esforçou-se por saquear, espoliar e matar. Deus está conosco e nosso Salvador, Jesus Cristo; Ele enviou seus amigos da Sagrada Cidade de Jerusalém para os limites da França e Burgundy, que, por nossa salvação e a disseminação da verdadeira fé, não cessam de oferecer suas almas a Deus, um sacrifício bem-vindo.

“3 - Então nós, com toda a alegria e irmandade plena, a pedido do Mestre Hugues de Payens, por quem a retrocitada Cavalaria foi fundada pela graça do Espírito Santo, reunidos em Troyes de diversas províncias além das montanhas na festa de meu senhor São Hilário, no ano da encarnação 1.128 de Jesus Cristo, no nono ano depois da fundação da referida Cavalaria. Sobre a condução e origens da Ordem da Cavalaria ouvimos em Capítulo Comum, dos lábios do mestre mencionado, Irmão Hugues de Payens: e de acordo coma as limitações do nosso entendimento, o que nos pareceu e benefício nós apreciamos, e o que nos pareceu errado nós evitamos.

“4 - E tudo que ocorreu no Concílio não pode ser contado nem relatado; e de forma que não fosse assumido descomprometidamente por nós, mas considerado com grande com pureza sábia deixamo-lo para a discreção dos honoráveis pai São Honorius e ao patriarca de Jerusalém, Stephen, que conheceu os deveres do leste e dos Pobres Cavaleiros de Cristo, por cuja recomendação do Concílio Comum, aprovamos por unanimidade. Embora um grande número de irmãos religiosos que se reuniram no Concílio aprovaram a autoridade de nossas palavras, não poderíamos passar silentes pelas sentenças verdadeiras e juízos que emitiram.

“5 - Portanto eu, Jean Michel, a quem foi confiado o divino ofício, por graça de Deus, servi como humilde escriba do presente documento por Ordem do Concílio e do venerável padre Bernardo, abade de Clairvaux.



SÓU & PHORTES (um romance) 5

ATO VI

PHORTES CRUZA COM O INIMIGO



LEGIÃO DE LUCATRINTA (em coro)

Vamos pra guerra

Avante, companheiros

A batalha nos espera

Teobaldo tombaremos



GENERAL LUCATRINTA

Derrotar quem não presta

Do inimigo, a viga mestra

Do corpo esfacelado

Sua cabeça é o que nos resta



LEGIÃO DE LUCATRINTA

Invadamos a terra

Avante, ó guerreiros

A batalha nos espera

Teobaldo tombaremos



GENERAL LUCATRINTA

Os da Ordem, desgraçados

De insolência tão eivados

Seus algozes estão em festa

Seus destinos estão traçados



LEGIÃO DE LUCATRINTA

O inimigo que impera

Mataremos tão ligeiro

A batalha nos espera

Teobaldo tombaremos



(entra Phortes a “cavalo”, falando sozinho, do outro lado do palco)



PHORTES

Errar, errar, er...raios!

Na vida, um tanto amante

Da Cruz, por tão lacaio

Eis-me cá, um errante

Será que nada valho?



LEGIÃO DE LUCATRINTA

Vamos pra guerra

Avante, companheiros

(avistam Phortes, interrompem a canção, mas recomeçam:)

A sorte nos encerra

Do inimigo sentimos o cheiro



GENERAL LUCATRINTA

Alto lá, ó solitário

O que carregas na bainha?

No peito, um escapulário

É a Cruz tua Rainha?



PHORTES (covardemente assustado)

Não sou o que pensas...



GENERAL LUCATRINTA

Ouça bem, serei mais claro

O mais cristalino que se pode

Confio mui em meu faro:

Não és tu um da Ordem?



PHORTES (covardemente assustado)

Não sou o que insinuas...



GENERAL LUCATRINTA

Conheces Teobaldo, o Bravo?

Se disseres ‘não’, estarás mentindo

Se não és da Cruz escravo

Por que esta roupa estarias vestindo?



PHORTES (covardemente assustado)

Não é minha, a roubei...



(um galo canta; Phortes começa a chorar)



GENERAL LUCATRINTA (rindo)

Três vezes... três vezes “não”, tal Pietro

(furioso)

Não suporto traidor: vade retro...

(menosprezando-o)

Vá-te! Vá-te! Não to quero perto.

Não vales sujar ma lâmina

Se és da covardia adepto

Largo-te à vil infâmia



LEGIÃO DE LUCATRINTA

Vamos pra guerra

O traidor aqui larguemos

A batalha nos espera

Teobaldo tombaremos

ORDEM DE CAVALARIA 9

O INÍCIO




A origem da Ordem dos Cavaleiros do Templo é diretamente vinculada à Primeira Cruzada (1095-09), quando uma legião de cristãos partiu da Europa para o Oriente com o intuito de recuperar o Santo Sepulcro das mãos dos muçulmanos, que o tinha sob seus domínios havia mais de quatrocentos anos.

Foi no Concílio de Clermont, em 1095, que o papa Urbano II convocou os fiéis para uma guerra santa contra o Islão, “É Deus que o quer”, “Ide sob a égide de Cristo” . O papa teria recebido do imperador bizantino Aleixo I Comneno o pedido de ajuda militar contra os infiéis muçulmanos, contudo, muitos outros interesses, legítimos ou não, impulsionaram tanto primeira quantos as outras sete cruzadas, quais sejam, a possibilidade de saquear as cidades que eram tomadas no caminho, acumulando riquezas; de conquistar terras; ou de combater os odiados inimigos pagãos, etc.

Assim, partindo em 1096, e sob as lideranças de Roberto da Normandia, Godofredo de Bulhão, Balduíno da Flandres, Roberto II da Flandres, Raimundo de Tolosa, Boemundo de Tarento e Tancredo, os cruzados passaram “por Constantinopla, onde receberam o apoio do imperador bizantino, os cruzados sitiaram Nicéia; tomaram o Sultanato de Doriléia, na Ásia Menor; conquistaram Antioquia; e finalmente avançaram sobre Jerusalém, conquistada em 15 de julho de 1099, depois de um cerco de cinco semanas.”

Então, Godofredo de Bulhão (ou Bouillon) chefiou Jerusalém até sua morte, em 1100, quando seu irmão, Balduíno I, tomou o título de Rei de Jerusalém em 18 de julho daquele ano.

Jerusalém, por esta época, era um ilha cristã isolada dos condados cristãos de Antioquia e Edessa por vários emirados muçulmanos. O Reino Latino de Jerusalém era, pois, constantemente ameaçado por forças sarracenas que, apesar da derrota na Cruzada, ainda representavam considerável perigo. Além disso, bandos vindos da cidade de Ascalão ameaçavam os peregrinos cristãos que percorriam a estrada que ia de Java à Jerusalém.

Por ser uma “terra sem lei” e possuir áreas vazias em vários pontos da cidade, Balduíno I empreendeu uma política de povoamento em Jerusalém, dando incentivos à imigração e para a permanência dos peregrinos.

Seu primo e sucessor, Balduíno II, que recebeu aquela ameaçada Jerusalém em 1118, então aceitou a oferta de um grupo de cavaleiros dispostos a defender os peregrinos na estrada que unia Java a Jerusalém – linha vital de comunicação, dando origem à Ordem dos Templários.

Edward BURMAN aponta três historiadores que narram a fundação da nova Ordem por estes corajosos cavaleiros:

(1) o arcebispo Guilherme de Tipo, um veemente crítico dos Templários , que, cerca de 50 anos depois dos acontecimentos, relatou ter-se dado a fundação em 1118, quando Hugues de Payens e Geoffroi de Saint-Omer, juntos de outros nobres, fizeram os tradicionais votos da pobreza, castidade e obediência, e receberam do Rei de Jerusalém uma parte ao Norte do Templo do Senhor;

(2) o bispo de Acra (1217-1227) Jacques de Vitry, que teria ouvido a história do Grão Mestre dos Templários Pedro de Montaigu, e relatado mais de um século depois, que em 1119, eram nove os cavaleiros, que serviriam por nove anos, até o Concílio de Troyes (que lhes forneceu a Regra), em 1128; e

(3) o patriarca da Igreja Siríaca de Antioquia, Miguel, o sírio, relatou que após um trágico episódio às vésperas da Páscoa de 1119, quando cerca de 300 peregrinos forma mortos e 60 foram feitos prisioneiros por sarracenos de Ascalão, um grupo de trinta cavaleiros liderados por “Hou[g] de Payn”, recebeu do rei a Casa de Salomão para sua residência e algumas aldeias para seu sustento.

BURMAN rechaça a hipótese de haver qualquer razão mística, “conspiração secreta – ou um conhecimento recém-descoberto” no episódio da fundação, e enumera, citando Du Cange, os nomes dos supostos primeiros cavaleiros do Templo: Hugues de Payens, Geoffroi de Saint-Omer, André de Montbard, Gundomar, Godofroy, Roral, Geoffrey Bisol, Payen de Montdésir, e Archambaud de Saint-Aignan.

Contudo, o próprio BURMAN admite a hipótese da decisão de fundar-se a Ordem haver sido tomada ente 1113-15, quando Hugues de Champagne, suserano leigo de Hugues de Payens e grande proprietário de terras na França do século XII, esteve no Oriente. Hugues de Champagne, doador da terra para a fundação da abadia de Claivaux para (São) Bernardo, teria se encontrado com Payens em 1113, três anos antes de uma provável visita deste à Terra Santa (1116). BURMAN reconhece que o papel de Hugues de Champagne na fundação da Ordem do Templo permanece pouco claro.

Já o português Pedro SILVA defende que Hugues de Champagne esteve com São Bernardo em 1114, quando arquitetaram os fundamentos da futura ordem. SILVA, ainda, aponta Pay[e]ns como a “última vértice do triângulo fundamental nos primórdios da constituição da ordem religiosa” , que funda, em 1118, a ordem religiosa Pauperes Commilitiones Christi Templique Salomonis (“Pobres Cavaleiros de Cristo e do Templo de Salomão”), os Templários, que adotaram a divisa Non nobis, Domine, non nobis sed nomini tuo da gloriam (“Não para nós, Senhor, não para nós a glória, mas só em teu Nome”). Os Templários teriam recebido de Balduíno I (!) modestas acomodações do Templum Salomonis.

O próprio Hugues de Champagne teria juntado-se formalmente à Ordem dos Templários em 1125.

Fundada a Ordem, e após alguns anos de atividade discreta e até enfrentando dificuldades, Hugues de Payens, em 1126, teria viajado de Jerusalém para o Ocidente, a fim de recrutar novos cavaleiros e buscar apoio à nova Ordem.

BURMAN cita o Cartulário da Ordem que inicia com uma carta de Balduíno II (escrita, a julgar pela data de sua morte, ante de 15 de outubro de 1126) a São Bernardo, recomendado-lhe dois cavaleiros (Hugues de Payens e André de Montbard, tio do destinatário), pedindo-lhe que obtivesse a aprovação papal: “Os irmãos Templários, que Deus criou para a defesa de nossa província e aos quais concedeu proteção especial, desejam obter aprovação apostólica e também um Regra para governar suas vidas” .

Crê-se que a viagem de Payens foi exitosa, angariando fundos com doações de nobres e comerciante. Do Ocidente, teria enviado uma carta de encorajamento aos irmãos templários em Jerusalém, documento escrito em latim erudito, com constantes referências às Escrituras Sagradas, lançando o termo “monges-guerreiros” (salientando que, no entanto, deveriam ser mais clérigos que militares), apontando o demônio, senhor do orgulho e da ambição, como o responsável pelo enfraquecimento da vocação inicial dos cavaleiros, e enaltecendo a paciência, a humildade, a perseverança e a responsabilidade como caminhos da salvação.