(espaço dedicado aos melhores trabalhos apresentados pelos alunos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (UNIASSELVI)
ACADÊMICO: Luiz Sergio Decarle
"JURISPRUDÊNCIA:
“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou". (Recurso Cível n. 3.880 da Capital, Foro Distrital do Norte da Ilha, Juiz Rel. Domingos Paludo).”
De cujo corpo se extrai:
“[...] A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos”
FONTE: TJSC, Recurso Cível n. 4.412, da Capital (Foro Distrital do Norte da Ilha - Juizado Especial Cível, publicado em 16.08.2005
CONCLUSÃO: Conforme supracitado, e também de acordo com o enunciado número 26 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil retirado do XV Encontro Nacional, realizado em Maio de 2004 em Florianópolis, Santa Catarina, “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Concluo que é possível ajuizamento de ações cautelares no Juizado Especial, desde que sejam observados os princípios dos Juizados Especiais em especial o da simplicidade e da celeridade."
ACADÊMICO: Francine Michele Emerim
"JURISPRUDÊNCIA:
“1.Ação Anulatória de Cláusula Contratual antecedida de Medida Cautelar - Causa de valor inferior a 40 (quarenta) Salários mínimos - Competência do Juizado Especial - Inteligência do art.. 3°, inciso 1, da Lei 9.099195. O Juizado Especial é competente para o processo e julgamento da medida cautelar e da ação principal dela decorrente, quando o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimo, conforme disposto no art. 3° inciso, I da Lei 9099/96.
2.Ação Anulatória de Cláusula Contratual - Plano de Saúde - Cláusula que prevê a exclusão de cobertura para doença preexistente - Possibilidade - Nulidade inexistente - Ineficácia da cláusula, tio entanto, para o caso concreto. Necessidade de comprovação da preexistência da doença -Condição esta não satisfeita - Obrigação de dar cobertura.
Não é nula a cláusula contratual inserida em Plano de saúde, que exclui da cobertura as doenças preexistentes ao contrato. Para escusar-se da obrigação, porém, deve a contratante comprovar que o filiado já era podador da doença á época da assinatura do contrato. Não comprovando a contratante, que a doença do filiado era preexistente á assinatura do contrato de prestação de serviços, não há como afastar sua obrigação de dar cobertura ás despesas necessárias ao tratamento cirúrgico - hospitalar.
3. Honorários advocatícios - Recorrente vencida - condenação - aplicação do art. 56, 2ª parte da Lei 9.099/95. Nos termos do disposto no art. 55, 2ª parte da Lei 9.099/95, ao recorrente vencido, impõe-se a condenação nas custas e honorários advocatícios.”
De cujo corpo se extrai:
“[...] Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação cautelar e, conseqüentemente, da ação principal, requerendo, por isso, a nulidade da sentença.
o apelo não merece provimento.
O valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Assim, nos termos do art. 3° inciso I, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, o processo e julgamento da ação.
Sem qualquer fundamento, a alegação de que os Juizados não têm competência para apreciar medidas cautelares.
Sabe-se que as medidas cautelares, são ações preparatórias da ação principal.
Se o Juizado é competente para o julgamento da ação principal, também o é em relação à ação cautelar.
Quem pode o mais, pode o menos.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar. [...]”
No mesmo sentido:
“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou".”
FONTES: 1. Turma de Recursos, TJSC, Recurso Cível nº 1656/98, Rel. Felício Soethe, julgado em 13/04/1999; 2. Turma de Recursos, TJSC, Recurso Cível n° 4.412, Rel. Juíza Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, julgado em 01/01/1900, publicado em 16/08/05.
CONCLUSÃO: Conforme acima exposto, concluo que é possível o ajuizamento das cautelares no Juizado Especial Cível, tendo em vista que a Lei 9.099/95, em seu inteiro teor, não veda estas medidas. Outrossim, a adoção deste tipo de procedimento no âmbito do rito sumaríssimo homenageia o princípio constitucional da celeridade processual."
JURISPRUDÊNCIA:
“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos Juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou". (Recurso Cível n. 3.880 da Capital, Foro Distrital do Norte da Ilha, Juiz Rel. Domingos Paludo)”.
De cujo corpo se extrai:
“[...] RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos Juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos.
FONTE: TJ, de Santa Catarina, Recurso Cível Nº. 4.412, Relatora Juíza: Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, julgado em 01/01/1900.
CONCLUSÃO: Sim, é possível o ajuizamento de ações cautelares nos Juizados Especiais Cíveis. Conforme as duas jurisprudências acima, a finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução, tendo característica acessória. É importante ressaltar que não há qualquer vedação a este processo na lei 9099/95. Conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (Manual dos Juizados Especiais Cíveis - 2ª edição - pág. 90 - Malheiros).
Viva o Direito anglo-saxão, viva a common law!
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