Fonte: http://www.espacovital.com.br
Vem do TJRS mais uma amostra de que multas por descumprimento por decisão judicial podem ser drasticamente reduzidas, mesmo após o trânsito em julgado da sua fixação e da renitência da parte em obedecer ao comando judicial.
O caso tem origem na 4ª Vara Cível de Caxias do Sul (RS), onde Luminárias Daval Indústria e Comércio Ltda. e Expresso Javali S.A. contendem em cumprimento de sentença no qual foi determinada a redução de multa que seria de R$ 300,00 por dia de atraso na restituição de mercadorias indevidamente retidas, porque seria atingida quantia exorbitante.
A decisão foi da juíza Claudia Rosa Brugger. Seguiu-se agravo de instrumento.
No TJRS, a empresaLuminárias Daval sustentou que a multa não poderia ser reduzida, pois a agravada Expresso Javali reteve a mercadoria por 550 dias indevidamente, mesmo após a cominação da penalidade. Segundo a empresa industrial, a redução incentivaria o descumprimento de ordens judiciais e fere a coisa julgada, porque a decisão que fixara a multa foi confirmada na sentença.
No entanto, seu pleito não recebeu guarida da 18ª Câmara Cível do TJ gaúcho, onde, a partir do voto do relator desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, a decisão de primeiro grau foi mantida.
Conforme o entendimento do relator, "a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância." Por outro lado, observou que "se mantido o valor originariamente fixado, em R$ 300,00, efetivamente o total seria excessivo, em desacordo com as finalidades do instituto, pois não mais cumpriria sua finalidade de compelir a parte agravada a agir como determinado, mas, sim, passaria a ter caráter de enriquecimento injustificado da parte credora. "
fundamento para a limitação da multa é apontado no acórdão como sendo o art. 461, § 6º, do CPC, a permitir que o juiz, mesmo de ofício, modifique o valor. "Assim, o julgador de 1º Grau, ao reduzir a multa-diária para o total de R$ 50.000,00 somente fez incidir, na espécie, os citados dispositivos legais, cuja finalidade é outorgar efetividade às decisões judiciais e ao próprio processo", concluiu o relator.
Expõe o acórdão, ainda, que a penalidade pode ser minorada em cumprimento de sentença, pois "não há que se falar em preclusão ou em coisa julgada material no que se refere ao valor da astreinte, sendo cabível sua redução toda vez que se mostrar excessiva e dissociada do seu caráter meramente coercitivo, jamais indenizatório ao adverso", devendo haver propocionalidade entre o valor e o descumprimento em si.
Assim, a multa total foi baixada de mais de R$ 165.000,00 para R$ 50.000,00, com a integralidade dos votos dos integrantes da 18ª Câmara.
Defende a agravada o advogado Carlos Alberto Machado Benaduce. (Proc. nº 700324091040).
Parabéns pelo Blog querido, tá muito bom, o tempo passou , mas tu continuas o mesmo, determinado e firme como sempre, como nos velhos tempos de Lancelot 004
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abraço e parabéns pelo trabalho