terça-feira, 19 de abril de 2011

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO.

Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação interposta pela Fazenda Estadual, julgada procedente, o tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões argüidas pela embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões. Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011.



NELSON LUIZ PINTO (in Manual dos recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001), ocorre "Efeito translativo quando o órgão ad quem julgar fora do que foi pedido, sendo normalmente questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (g.n.), ou seja, é a possibilidade do juízo ad quem, quando do julgamento do mérito do recurso, decidir sobre matérias outras além daquelas argüidas pelas partes no recurso, em especial aquelas de ordem pública.



domingo, 17 de abril de 2011

SAMBETO DE UMA NOITE SÓ

Dentre coloridas silhuetas, lha vi crua


Pobrezinha, chorando só, vazia mesa

Minha face borrada, sem classe – fez-se nua

Rezei discreto, clamei quieto sua beleza



Porque a moça que [sentada] ali sofria

Da noite dos meus sentidos ordenou dia

Sem contudo o galo [um contato] ‘inda cantara

Tampouco o sol, olhos para mim, desse as caras



O encanto que escorria em suas lágrimas

Eram frases preenchendo tantas páginas

- Folhas d’um livro d’insultuosa dor

Que eu queimaria em intenso fogo [meu amor]



Parei diante dela. Viu-me o vulto

Perguntei-lhe, rubro, se queria conversar

Questionou-me, só por dizer, “mas que assunto?”

Respondi-lhe: “Sei lá, reis, ministros, algum czar!”



Ela então, curiosa, olhou para cima

E seus olhos se esbarraram nos meus

Não há, doutor, rima que exprima

Nem prosa, aquilo que se deu:



Virei pierrô em noites de bandalheiras

Ela, estrelas, brilhava como tais

Nascente paixão sem eira nem beira

Pularia, imensa, mais de mil carnavais



Rei e rainha, deslizávamos pela pista

Eu bebia os suspiros dos seus lábios

Fomos prima-obra d’um Bom Artista

- Criação acabada. Ligado o rádio:



Sinfonias inebriantes que vinham

Escorregando pela noite inocente

Acordes s’inventavam, logo sumiam

Da magia que embebedava a gente



Para meu orgulho, seu moço, era a mais bela

Vermelha boca, castanhos olhos felinos

Que o menos crente, fraco, se estatela

No chão do absurdo, seu rosto lindo



Os minutos corriam mais que nossos pés

E nós, loucos, fazíamos rodízio d’humores

Invadíamos pares e belos quadros, ao invés

De só sentar, beijar em sonho, mastigar flores



O amanhecer [que ódio!] veio tão cedo

E ela, no portão do baile, olhou pra trás

E em não a rever, fez-se em mim tanto medo

Gritei: “Ei, moça, não te verei mais?”



Ela sorriu, sacudiu os ombros destampados

Eu pude vê-la, não um anjo, mas mulher

“Espera o destino; se ele acaso quiser...”

Chorei então torto, gargalhei errado



Porque a moça que [partiu!] dali não se via

Não sabia, distraída, o que portava:

Levara consigo minha mais minha fantasia

O Romeu, até então hiberno, despertara



O caminho lá pra casa demorou tanto

De repente não seria lá o meu final

A beleza viva da rua morta causou-me espanto

Era amor ou só encanto de carnaval?



tic-tac tic-tac tic-tac… cuco – cuco – cuco três da tarde



Esgotado da ternura do seu cheiro, então dormi.

Minhas mãos acordaram ainda em perfume

Na lembrança dela, sua ausência, daí sofri

Pois foi ela em minha noite escura, mil vaga-lumes

MAIS DO QUE (A)PARECE


Às

suas atitudes, preces, pitadas

de compreensão



Tristeza -

entendo a sua, com fusão

de quase gosto e ansiedade



No céu, chão de reflexos

em ti, ali vi o meu

com ou sem solo

A MULHER DO MALANDRO

satisfeito, abandonou o leito

_Que foi, cansaste de mim?

parou à porta, voltou-lhe os olhos.

_Arrependeste?

_Escuta, ô peste!

_Me usas, covarde!

cerrou os punhos.

_Vai-te, vai-te...

_Sim, vou-me indo...

_Mas não pense... se é que...

!

_Covarde! É o que és.

ela ficou roxa

_Filho de uma...

ele saiu, nem ouviu


pulou o gato


freou o carro


gemeu a cama


bateu a porta

ouviu-se os passos

_Voltaste? Seu traste!

_Cala-te!

_Vem, então, se és...

e foi indo c’o dia saindo


e deixando, a mulher do malandro...