quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Jurisprudência fraude contra credores: STJ. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, MESMO ANTERIOR À DÍVIDA, PODE SER DESFEITA

Fonte: Publicações on line

A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com essa tese, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz.

Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.

Ainda segundo o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam vir a ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.

“O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito”, afirmou a ministra em seu voto.

Os demais integrantes da Terceira Turma concordaram com a posição da relatora, no sentido de relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já havia adotado esse entendimento pelo menos uma vez, em 1992, em recurso relatado pelo ministro Cláudio Santos.

Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 1.092.134 – SP, rel. Min. Nancy Andrighi.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

ECA(!) TOMBO

esse poema (?) um dia ainda vai ser publicado (!)



        O sujeito,
Meio sem jeito
Veio correndo
Pelo corredor
       Ao redor
       Do fedor...
Cambaleante

Tropeçou e caiu
Na gargalhada.

O RIO PIANTE

esse poema (?) foi publicado no Santa faz uns cinco anos

o rio
horripilante
é aquele
que pia no instante
em que se esquece
que é só um rio
que desce

A AURORA

o galo canta
e encanta
o sol, que sobe
num canto
da terra.
E um bode
berra
à espera
do silêncio que o galo quebrou...

A SOMBRA

esse hai-kai (?) foi publicado no Santa faz uns sete anos

o que assombra
é que a sombra
entristece o girassol

terça-feira, 17 de agosto de 2010

A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Artigo de minha autoria publicado no Jornal de Santa Catarina em 17.08.2010



"Uma das principais tarefas dos deputados federais e senadores que serão eleitos em 3 de outubro próximo será a discussão e a aprovação do projeto de lei, já em tramitação no Congresso Nacional, que versa sobre o novo Código de Processo Civil. Trata-se da lei que, em substituição à legislação vigente desde 1973, regulará os atos processuais através dos quais o Estado prestará a tutela jurisdicional civil.

Um dos principais objetivos da reforma – cujos termos foram elaborados por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux – é a redução do tempo de duração e a otimização do processo no Judiciário. Para tanto, o projeto em discussão prevê a redução do número de recursos, a instituição do processo eletrônico, a busca precípua pela conciliação, mediante a instituição de mediadores para auxiliar os magistrados, e a comunicação entre os juízos através de meios eletrônicos, entre outras mudanças.

Outro objetivo da reforma é a simplificação do processo. Para isso, está sendo proposta a unificação dos prazos recursais, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e a substituição do processo cautelar pelas disposições da tutela de urgência, para citar alguns exemplos.

É importante que não apenas juristas e acadêmicos, mas que toda a sociedade acompanhe ativamente a discussão em torno deste projeto que, uma vez aprovado, afetará a vida de todos, direta ou indiretamente.

Não nos esqueçamos que é através da jurisdição, regulada justamente pelo Código de Processo Civil, que o Poder Judiciário aprecia as lesões e as ameaças de lesão de direito."