quinta-feira, 18 de março de 2010

Ótima!

No final do arrastão, quando milhares de tainhas pulavam nas areias da praia, um rapaz surrupiava algumas delas e já se esgueirava entre a multidão que ali estava assistindo a bela cena do triunfo dos manezinhos pescadores, quando foi interpelado por um destes que, largando o balaio na areia, correu e disse-lhe:

_Ó, lhó, lhó, rapagi, tás tolo é, istepô, intiquento, miserento, digraçado! A pinta da tua mãe tá cheia de bicho berne! Tás querendo uma camassada de pau, sô amarelo? Num tô ti parando pelo valori das tainha, cadiquê tem peixe à migueli, magi pramode di ti dizê pra ti, caquí na Ilha num tem genti da tua parecença. Sí tás brocado e maleixo, tudu bem é só pedi qui nós dãmu; magi si é a farsafé, e di malinagi pra enganbelá e morcegá nós, qui tamo aqui di sóli-a-sóli no maió saragaço, ti acarqueto os zóio, ti enfenco a mão nas venta e ainda chamo os meganha pra ti alevá! Mandrião....

O rapaz, ainda meio atordoado, pergunta baixinho:

_Afinal, eu levo ou não levo os peixinhos?

terça-feira, 16 de março de 2010

Parecer: “É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÕES CAUTELARES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?”

(espaço dedicado aos melhores trabalhos apresentados pelos alunos)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (UNIASSELVI)

ACADÊMICO: Luiz Sergio Decarle


"JURISPRUDÊNCIA:

“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou". (Recurso Cível n. 3.880 da Capital, Foro Distrital do Norte da Ilha, Juiz Rel. Domingos Paludo).”

De cujo corpo se extrai:

“[...] A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos”

FONTE: TJSC, Recurso Cível n. 4.412, da Capital (Foro Distrital do Norte da Ilha - Juizado Especial Cível, publicado em 16.08.2005

CONCLUSÃO: Conforme supracitado, e também de acordo com o enunciado número 26 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil retirado do XV Encontro Nacional, realizado em Maio de 2004 em Florianópolis, Santa Catarina, “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Concluo que é possível ajuizamento de ações cautelares no Juizado Especial, desde que sejam observados os princípios dos Juizados Especiais em especial o da simplicidade e da celeridade."


ACADÊMICO: Francine Michele Emerim

"JURISPRUDÊNCIA:

“1.Ação Anulatória de Cláusula Contratual antecedida de Medida Cautelar - Causa de valor inferior a 40 (quarenta) Salários mínimos - Competência do Juizado Especial - Inteligência do art.. 3°, inciso 1, da Lei 9.099195. O Juizado Especial é competente para o processo e julgamento da medida cautelar e da ação principal dela decorrente, quando o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimo, conforme disposto no art. 3° inciso, I da Lei 9099/96.
2.Ação Anulatória de Cláusula Contratual - Plano de Saúde - Cláusula que prevê a exclusão de cobertura para doença preexistente - Possibilidade - Nulidade inexistente - Ineficácia da cláusula, tio entanto, para o caso concreto. Necessidade de comprovação da preexistência da doença -Condição esta não satisfeita - Obrigação de dar cobertura.
Não é nula a cláusula contratual inserida em Plano de saúde, que exclui da cobertura as doenças preexistentes ao contrato. Para escusar-se da obrigação, porém, deve a contratante comprovar que o filiado já era podador da doença á época da assinatura do contrato. Não comprovando a contratante, que a doença do filiado era preexistente á assinatura do contrato de prestação de serviços, não há como afastar sua obrigação de dar cobertura ás despesas necessárias ao tratamento cirúrgico - hospitalar.
3. Honorários advocatícios - Recorrente vencida - condenação - aplicação do art. 56, 2ª parte da Lei 9.099/95. Nos termos do disposto no art. 55, 2ª parte da Lei 9.099/95, ao recorrente vencido, impõe-se a condenação nas custas e honorários advocatícios.”

De cujo corpo se extrai:

“[...] Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação cautelar e, conseqüentemente, da ação principal, requerendo, por isso, a nulidade da sentença.
o apelo não merece provimento.
O valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Assim, nos termos do art. 3° inciso I, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, o processo e julgamento da ação.
Sem qualquer fundamento, a alegação de que os Juizados não têm competência para apreciar medidas cautelares.
Sabe-se que as medidas cautelares, são ações preparatórias da ação principal.
Se o Juizado é competente para o julgamento da ação principal, também o é em relação à ação cautelar.
Quem pode o mais, pode o menos.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar. [...]”

No mesmo sentido:

“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou".”

FONTES: 1. Turma de Recursos, TJSC, Recurso Cível nº 1656/98, Rel. Felício Soethe, julgado em 13/04/1999; 2. Turma de Recursos, TJSC, Recurso Cível n° 4.412, Rel. Juíza Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, julgado em 01/01/1900, publicado em 16/08/05.

CONCLUSÃO: Conforme acima exposto, concluo que é possível o ajuizamento das cautelares no Juizado Especial Cível, tendo em vista que a Lei 9.099/95, em seu inteiro teor, não veda estas medidas. Outrossim, a adoção deste tipo de procedimento no âmbito do rito sumaríssimo homenageia o princípio constitucional da celeridade processual."


 
ACADÊMICO: Jeferson da Silva



JURISPRUDÊNCIA:

“RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR FATURAS DETALHADAS AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos Juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (in: Manual dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, pág. 90) II - "(...) incumbe à Ré, por lei, o dever de discriminar os pulsos telefônicos na fatura, e dele não se desincumbe, deixando, com isto, de fornecer ao consumidor a demonstração dos serviços que prestou". (Recurso Cível n. 3.880 da Capital, Foro Distrital do Norte da Ilha, Juiz Rel. Domingos Paludo)”.

De cujo corpo se extrai:

“[...] RECURSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. A lei silencia sobre o processo cautelar, mas isso não implica em dizer que ele esteja excluído da competência dos Juizados, conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos.

FONTE: TJ, de Santa Catarina, Recurso Cível Nº. 4.412, Relatora Juíza: Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, julgado em 01/01/1900.


CONCLUSÃO: Sim, é possível o ajuizamento de ações cautelares nos Juizados Especiais Cíveis. Conforme as duas jurisprudências acima, a finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução, tendo característica acessória. É importante ressaltar que não há qualquer vedação a este processo na lei 9099/95. Conforme Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas cautelares têm um sentido de guerra contra o tempo, que muitas vezes é inimigo declarado do processo e da utilidade do seu produto (Carnelutti), o que torna natural a sua admissibilidade, em tese, nesse órgão jurisdicional intensamente voltado à celeridade no atendimento aos reclamos de violação de direitos." (Manual dos Juizados Especiais Cíveis - 2ª edição - pág. 90 - Malheiros).

segunda-feira, 15 de março de 2010

No creo en brujas, pero que las hay, las hay...

Seguem, adiante, duas fotos - gentilmente cedidas por Luísa N. - da entrada de um dos túneis secretos que cortam o subsolo de Blumenau:





segunda-feira, 1 de março de 2010

Novos conceitos...

Quando optei constar na descrição desse blog "novos conceitos", ainda não tinha idéia do que queria expressar com tal (in)definição.

Porém, encontrei um vídeo que define o que eu queria dizer com "novo conceito".

É muito interessante!